REVISÕES DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Em pelo menos duas ocasiões os trabalhadores podem ter direito a Revisão do FGTS:
1. Revisão dos Planos Econômicos:
Os trabalhadores com conta no FGTS durante a vigência dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990) podem pedir perdas da correção.Tem direito todos os trabalhadores que tinham saldo no FGTS em janeiro de 1989 (Plano Verão) ou abril de 1990 (Plano Collor I). O reajuste vale para quem tinha contas inativas de empregados antigos, mas que ainda não puderam ser sacadas – para quem já sacou o dinheiro – e também para quem tem a conta ativa até hoje.
Para obter o direito a estas diferenças o trabalhador deve ingressar com ação contra a Caixa Econômica Federal.
É importante esclarecer que não poderá ingressar com está ação os trabalhadores que assinaram um acordo oferecido pela Caixa Econômica Federal no ano de 2001, e já receberam estes valores.
2. Revisão do FGTS Progressivo:
o FGTS foi criado, em 1966, a Lei 5.107 previa a aplicação de juros progressivos sobre o saldo, de 3% a 6% ao ano, até 1977. Mas em 1971 uma outra Lei (nº 5.705) suspendeu as taxas progressivas e fixou o percentual de 3% ao ano, no entanto a nova Lei ressalvou a utilização do critério de taxas progressivas as contas iniciadas antes de 21 de setembro de 1971 enquanto se referissem ao mesmo empregador.Tem direito todos os trabalhadores que aderiram ao FGTS antes de 1971 e saiu da empresa só depois de 1978. Também têm direito à correção aqueles que optaram pelo FGTS depois de 1971, mas com efeito retroativo a 21 de setembro de 1971.
Para obter o direito a estas diferenças o trabalhador deve ingressar com uma ação contra a Caixa Econômica Federal.
REVISÕES DE CONTA POUPANÇA
Os correntistas que tinham caderneta de poupança nas décadas de 80 e 90, quando houve mudanças de planos econômicos, podem ter direito à revisão dos valores depositados na época, nas seguintes ocasiões:
1. Revisão – Plano Bresser (1987):
Correntistas que tinham saldo na poupança entre junho e julho de 1987, tem direito à revisão, mas só vale para as cadernetas que tinham aniversário do entre o dia 1º ao dia 15 destes meses.A diferença na correção é de 8,04% sobre o saldo da época devendo ainda ser atualizado até o dia do efetivo pagamento.
Para obter o direito a estas diferenças o poupador deve ingressar com ação contra os bancos onde o dinheiro estava aplicado.
É importante esclarecer que o direito a esta revisão já prescreveu (prescrição vintenária) mas ainda existe uma possibilidade de receber estes valores, pois o IDEC ingressou com uma ação civil publica, caso esta seja julgada procedente, todos os poupadores deste período poderá receber o que de direito.
2. Revisão – Plano Verão (1989):
Poupadores que tinham saldo na poupança entre janeiro e fevereiro de 1989, tem direito à revisão, mas só vale para as cadernetas que tinham aniversário do entre o dia 1º ao dia 15 destes meses.A diferença na correção é de 20,36% sobre o saldo da época devendo ainda ser atualizado até o dia do efetivo pagamento.
Para obter o direito a estas diferenças o poupador deve ingressar com ação contra os bancos onde o dinheiro estava aplicado.
O prazo para requerer esta revisão esta terminando, os poupadores tem até o final deste ano (2008) para ingressar com a ação, caso contrario seu direito vai prescrever.
3. Revisão – Plano Collor I (1990):
Clientes que tinham saldo na poupança entre março e abril de 1990, tem direito à revisão, esta vale para todos os poupadores independente do dia do aniversário de sua conta.A diferença na correção é de 44,08% sobre o saldo da época devendo ainda ser atualizado até o dia do efetivo pagamento.
Para obter o direito a estas diferenças o poupador deve ingressar com ação contra os bancos onde o dinheiro estava aplicado.
Lembramos que o pedido de revisão só pode ser feito sobre os saldos livres e desbloqueados que ficaram sob o controle dos bancos (Cr$ 50.000,00), os saldos acima deste valor foram bloqueados e passaram para o controle do Banco Central, cujo direito à revisão já prescreveu.
4. Revisão – Plano Collor II (1991):
Poupadores que tinham saldo na poupança entre janeiro e fevereiro de 1991, tem direito à revisão, esta vale para todos os poupadores independente do dia do aniversário de sua conta.A diferença na correção é de 14,11% sobre o saldo da época devendo ainda ser atualizado até o dia do efetivo pagamento.
Para obter o direito a estas diferenças o poupador deve ingressar com uma ação contra os bancos onde o dinheiro estava aplicado.
REVISÕES DE APOSENTADORIA
Os correntistas que tinham caderneta de poupança nas décadas de 80 e 90, quando houve mudanças de planos econômicos, podem ter direito à revisão dos valores depositados na época, nas seguintes ocasiões:
1. Revisão do IRSM:
A partir de janeiro de 1993 o IRSM substituiu o INPC como índice de correção dos Benefícios. Todavia, a partir do ano de 1994 referido índice (IRSM) foi arbitrariamente excluído pelo INSS, o que, gerou considerável perda para o segurado. Apena no mês de fevereiro de 1994 o índice do IRSM foi de 39,67%.Assim, os segurados que tiveram seu benefício de aposentadoria concedidos entre 1994 e 1997 tem direito à revisão, que tem por objetivo proporcionar uma correção no seu benefício a partir de então e o recebimento de valores atrasados dos últimos 5 anos.
O prazo para os aposentados requererem a revisão de sua aposentadoria pode estar terminando. Após expirar este prazo, o aposentado perderá o direito de pedir a sua revisão e receber os valores a que tem direito.
É importante salientar que o aposentado que ingressar com ação não corre o risco de perder sua aposentadoria, pois é seu direito receber o valor dos atrasados mais a correção do benefício.
2. Revisão da ORTN/OTN:
As aposentadorias concedidas entre 1977 e 1988 devem ser corrigidas pela ORTN/OTN, o que não foi observado pelo INSS desde aquela época, gerando ao segurado o direito à revisão, devendo, para isso, propor ação que além de corrigir o benefício para recebimentos futuros, ainda enseja o recebimento do acumulado dos últimos cinco anos.É importante salientar que o aposentado que ingressar com ação não corre o risco de perder sua aposentadoria, pois é seu direito receber o valor dos atrasados mais a correção do benefício.
3. Revisão da Aposentadoria por Invalidez:
Os beneficiários do INSS que recebem Aposentadoria por Invalidez a partir de Julho/1991 e que anteriormente receberam Auxílio-Doença tem direito de incluir os salários do auxílio-Doença como tempo de contribuição.Essas “contribuições” devem ser incluídas no cálculo que originou a Aposentadoria por Invalidez, aumentando assim o valor do benefício, gerando ao segurado o direito à revisão, devendo, para isso, propor ação que além de corrigir o benefício para recebimentos futuros, ainda enseja o recebimento do acumulado dos últimos cinco anos.
É importante salientar que o aposentado que ingressar com ação não corre o risco de perder sua aposentadoria, pois é seu direito receber o valor dos atrasados mais a correção do benefício.
4. Revisão do Teto:
Os aposentados de qualquer período que recolheram contribuição acima do teto máximo de contribuição, tiveram a limitação do seu benefício, quando da concessão, no teto legal.Porém, o primeiro reajuste anual deveria incidir sobre o que o aposentado contribuiu efetivamente (que é maior) e não sobre o teto já limitado.
Com isso todos os reajustes subseqüentes foram feitos erroneamente, gerando ao segurado o direito à revisão, devendo, para isso, propor ação que além de corrigir o benefício para recebimentos futuros, ainda enseja o recebimento do acumulado dos últimos cinco anos.
É importante salientar que o aposentado que ingressar com ação não corre o risco de perder sua aposentadoria, pois é seu direito receber o valor dos atrasados mais a correção do benefício.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
Aposentadoria Rural por Idade – Segurado Especial
- tem direito o trabalhador rural que exerce sua atividade em forma de economia familiar, ainda que proprietário de pequena propriedade rural, pelo tempo de no mínimo 15 anos, de forma descontínua ou não, homens que já completaram 60 (sessenta) anos de idade, e, mulheres que já completaram 55 (cinquenta) anos de idade.- tem direito também o pescador artesanal e o garimpeiro com as mesmas idades acima, homens e mulheres.
Pensão por Morte
- não há carência, nem idade mínima para a concessão do benefício.- tem direito o marido que perdeu a mulher, e a mulher que perdeu o marido, que sejam casados civilmente ou em união estável.
Benefício de Prestação Continuada – BPC
- Existem dois tipos de BPC:- Amparo Social ao Idoso – idoso que já tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não tenha condição de prover sua própria subsistência;
- Amparo Social ao Portador de Deficiência – pessoas que nunca exerceram qualquer tipo de atividade, devido a deficiência mental ou física.
